Tribunal mantém decisão que nega pedido de registro de domínio por equivalência
Expressão representa conceitos predefinidos na Internet.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Regina de Oliveira Marques, da 5ª Vara Cível de Santo Amaro, que negou pedido de empresa para obter o registro de domínios de internet similares ao que possui.
De acordo com os autos, a autora é titular do domínio “we-b.com.br” desde agosto de 1999, razão pela qual faria jus ao registro dos domínios equivalentes “w-eb.com.br”, “we-b.com.br” e “web.com.br”. Contudo, ao procurar o requerido, associação criada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil para a execução do registro de nomes de domínio, teve seu pedido negado sob a alegação de que a palavra desejada é bloqueada pelo sistema.
Segundo o relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, o registro de nome de domínio se dá de acordo com o princípio “First Come, First Served”, segundo o qual o direito ao nome será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do pedido, as exigências para o registro. Porém, de acordo com a Resolução GI.br/RES/2008/008/P, o domínio escolhido pelo requerente não deve tipificar nome não registrável, como aqueles que representem conceitos predefinidos na rede Internet, como é o caso as expressão “web”.
“Também se constata a impossibilidade de registro de domínios tais como ‘rede.com.br’ e ‘internet.com.br’, por tratar-se de palavras que representam, igualmente, conceitos predefinidos, razão pela qual também foram reservadas pelo comitê gestor. Tampouco há que se falar na possibilidade de registro das combinações ‘w-eb.com.br’ e ‘w-e-b.com.br’. Ficou incontroverso dos autos que a requerente, ora apelante, procedeu ao registro do domínio ‘we-b.com.br’ em agosto de 1999, momento anterior à vigência da atual regulamentação, que impedia o registro de tais expressões”, destacou o magistrado.
Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.
Apelação nº 1011365-96.2021.8.26.0002
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