STJ e Lei Ferrari: montadoras podem rescindir contrato com concessionária em caso de infração grave
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, decidiu controvérsia acerca dos efeitos da resolução de um contrato de concessão de venda de automóveis na hipótese em que as infrações praticadas pela concessionária foram reputadas graves o suficiente para ensejar a resolução, mas a montadora concedente não observou o regime de penalidades gradativas preconizado pela Lei nº. 6.729/79 (Lei Ferrari).
Via de regra, a resolução contratual está condicionada à prévia aplicação de penalidades gradativas, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Ferrari.
No caso em questão, todavia, a montadora não havia previsto tal regime no contrato com a concessionária. A despeito da omissão contratual, o STJ entendeu que a resolução do contrato encontrava justificativa na gravidade das infrações praticadas pela concessionária, que teria praticado diversas irregularidades tais como (a) desrespeito aos prazos de pagamento das duplicatas; (b) não encaminhamento de relatórios operacionais; (c) baixo desempenho na venda de veículos e peças; e (d) adulteração de ordens de serviço relativas a veículos no prazo da garantia.
Nesse sentido, a inobservância, pela montadora, do regime de penalidades gradativas não afastaria a culpa da concessionária pela resolução do contrato.
A Teceira Turma do STJ entendeu, em última instância, que haveria culpa recíproca de uma concessionária e uma montadora de veículos pela rescisão do contrato entre elas, dispensando-as do pagamento das indenizações previstas na legislação.
Durante a concessão para revenda de automóveis e prestação de serviços, as infrações contratuais praticadas pela concessionária foram consideradas graves o suficiente para provocar a resolução do contrato, mas a montadora concedente não observou o regime de penalidades gradativas previsto em lei. Diante disso, ambas as partes foram consideradas concomitantemente inadimplentes, havendo uma compensação entre as indenizações devidas de parte a parte, tendo em vista a reciprocidade de culpas.
A íntegra do acórdão pode ser encontrada em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1982028&num_registro=201701623735&data=20201029&formato=PDF
Comments