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STF julgará se é constitucional dispositivo legal que estende prazo de proteção patentária


Via de regra, o prazo para concessão de patentes de invenção no Brasil é de 20 anos a contar do depósito do pedido, nos termos do caput do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).


Todavia, tendo em vista a conhecida demora, por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em analisar pedidos de patente, o legislador inseriu um parágrafo único no mesmo dispositivo, permitindo a prorrogação do prazo de vigência de patentes em caso de demora na apreciação do pedido por aquela autarquia. Assim, O prazo de vigência para a patente de invenção não será inferior a 10 (dez) anos, a contar da data de sua concessão.


Na prática, toda vez que o INPI demorar mais de 10 anos para conceder uma patente de invenção, o Estado brasileiro está obrigado a ampliar o período regular de 20 anos de proteção patentária. A racionalidade para tal regra seria, em tese, a de “compensar” o titular da patente pelo longo prazo que ele ficou impossibilitado de explorar a invenção, em virtude da demora do INPI.


Por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5529, proposta pelo Procurador-Geral da República em 2015, a constitucionalidade dessa regra que amplia o prazo de proteção patentária é questionada. Argumenta-se, dentre outros pontos, que ela viola os postulados da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição da República), da livre concorrência (art. 170, IV, da CR) e da defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CR), não só por prolongar de forma excessiva a proteção patentária, mas também por tornar indeterminado o período de vigência do privilégio.


Ademais, alega-se que há ofensa ao princípio da livre iniciativa, tendo em vista que a regra reduziria o nível de concorrência no mercado, já que estenderia o direito de exclusividade das titulares de patentes, impedindo o acesso ao mercado a novos players.


Haveria, ainda, violação à previsão constitucional de provisoriedade da proteção patentária (art. 5º, XXIX, da CF/88), segundo a qual há necessidade de um prazo previamente estabelecido para duração do privilégio de exclusividade (i.e. o privilégio deve ser temporário), sob pena de se privar a coletividade de maneira indefinida do conhecimento científico, em desacordo com o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.


De acordo com estudo do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IE/UFRJ) entre os anos 2014 e 2018, caso as patentes de apenas 9 medicamentos não tivessem sido estendidas pela regra questionada, o poder público poderia ter economizado entre R$ 1,1 bilhão e R$ 3,8 bilhões nos gastos do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU), em análise relativa ao setor de medicamentos, concluiu que a mera limitação do período de exclusividade aos 20 anos previstos no caput do artigo 40 da LPI seria capaz de poupar cerca de R$ 1 bilhão aos cofres públicos.


Por outro lado, quem defende a constitucionalidade da regra que permite a extensão do prazo de proteção patentária segundo a regra do parágrafo único do art. 40 da LPI argumenta que ela é imprescindível para garantir que as patentes vigorem por um prazo razoável (10 anos) de modo a garantir um ambiente de investimentos propício no Brasil e uma proteção adequada ao inventor. Ademais, argumenta-se que a Constituição Federal apenas determina que a patente deve ser um privilégio temporário, não estabelecendo os critérios para tanto. Assim, não seria inconstitucional a opção do legislador em estender esse prazo na forma do parágrafo único do art. 40 da LPI.


Há expectativa de que o caso seja julgado ainda neste 2º semestre pelo STF.


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